Publicado o Regulamento Europeu 1545/2023 relativo aos alergénios, de 26 de julho de 2023

Calendário:

  • Os produtos cosméticos colocados no mercado após 31 de julho de 2026 terão de cumprir o novo regulamento.
  • Os produtos cosméticos já colocados no mercado antes de 31 de julho de 2026 podem ainda ser disponibilizados até 31 de julho de 2028. Após essa data, os produtos nas prateleiras também não poderão ser disponibilizados se não cumprirem o novo regulamento.

Obviamente, os produtos a beneficiar destas isenções terão de cumprir as restrições aplicáveis em 15 de agosto de 2023, data em que o Regulamento 1545/2023 entra em vigor.

Atualização das substâncias classificadas como substâncias CMR no Regulamento (UE) 2023/1490 da Comissão, de 19 de julho de 2023

Em 19 de julho de 2023, a Comissão Europeia adoptou o Regulamento (UE) 2023/1490, que altera o Regulamento Cosmético CE 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (Cmr) em produtos cosméticos.

Atualização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a classificação da substância “Dióxido de titânio”

O Tribunal de Justiça da UE anulou o regulamento delegado da Comissão Europeia de 2019, que rotulou o dióxido de titânio (tio2) como cancerígeno por inalação em certas formas de poeira. O perigo de carcinogenicidade, observa o Tribunal da UE, “está ligado apenas a algumas” partículas respiráveis de dióxido de titânio presentes em um determinado estado físico, uma certa forma, tamanho e quantidade, “ocorre apenas em condições de sobrecarga pulmonar e corresponde a partículas.

Atualização do Novo Regulamento 2020/878, Novas fichas de dados de segurança a partir de 1° de Janeiro 2023

Publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 26 de junho de 2020, o Regulamento CEE/UE 18 de junho de 2020 n.878 da Comissão contém uma atualização dos requisitos para a compilação de fichas de dados de segurança (SDS) das substâncias químicas contidas no anexo II do regulamento anterior (CE) n.o 1907/2006 (REACH). O Regulamento 2020/878, entrou em vigor a 16 de julho de 2020 e será aplicado em toda a Europa, a partir de 1° de janeiro de 2021. As FDS que deixaram de cumprir o novo regulamento podem continuar a ser fornecidos por derrogação até 31 de dezembro de 2022.

Atualização do Regulamento (UE) 2022/1531, de 15 de setembro de 2022, relativo à proibição da comercialização de produtos que contenham a substância “salicilato de metilo”

Com a entrada em vigor do Regulamento da UE NR. Regulamento 2022/1531 da Comissão, de 15/09/2022, que altera o Regulamento Cosmético CE 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de certas substâncias classificadas como cancerígenas, É proibida a utilização de 2-hidroxibenzoato de metilo (salicilato de metilo) em preparações destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos, excluindo pasta de dentes. O regulamento entrará em vigor a partir de 17/12/2022.

   

Atualização do Regulamento (UE) 2021/1902 sobre a proibição da comercialização de cosméticos contendo Lilial

Regulamento (UE) n.o 2021/1902 da Comissão, de 29/10/2021, que altera os anexos II, III e V do Regulamento Cosmético CE 1223/2009 no que se refere à utilização em cosméticos de certas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) A partir de 1 de março de 2022, proíbe a comercialização de cosméticos que contenham a substância propionaldeído 2-(4-terc-butilbenzil), denominação INCI: Butylphenyl methylpropional (Lilial).

O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação e rotulagem das substâncias (CRE) actualizado em 19.5.2020 conduziu à alteração do anexo II do Regulamento Cosmético CE 1223/2009 (lista de substâncias não permitidas nos produtos cosméticos) – (Jornal Europeu L 387/3.11.2021).

A substância em questão é uma molécula sintética amplamente utilizada como componente odorífero – fragrância em produtos cosméticos, em particular perfumes, champôs, sabonetes, cremes para o corpo, leites de limpeza, mas também em alguns produtos de higiene doméstica, como detergentes.

Estruturalmente é um aldeído com um cheiro floral reminiscente das notas perfumadas de lilás, lírio do vale e ciclameno que está presente na lista de alérgenos de perfume, juntamente com várias outras substâncias.

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores da Comissão Europeia (CCSC) reavaliou esta substância e, no seu parecer de 14.12.2017, considerou que a sua genotoxicidade não pode ser excluída. O Regulamento (UE) n.o 2021/1902, em poucas palavras, à luz dos estudos realizados, proíbe a utilização de BMHCA – Butylphenyl methylpropional em produtos cosméticos.

À luz do que precede, é, por conseguinte, necessário retirar do mercado todos os produtos cosméticos que contenham esta substância, que deixarão de poder ser comercializados a partir de 1 de março de 2022. É, por conseguinte, necessário perguntar aos seus fornecedores se essas substâncias estão presentes nos produtos adquiridos e continua a ser necessário verificar os GRG dos produtos cosméticos detidos, a fim de verificar a presença de BMHCA através da sua denominação INCI.

No caso da presença de BMHCA, os produtos cosméticos devem ser armazenados e selados num recipiente com a menção “Produtos não vendáveis ou transferíveis – a devolver ao fornecedor” e devolvidos ao fornecedor de forma adequada. Em caso de controlo pelas autoridades sanitárias, deve ser mantido um registo de toda a operação.

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